Incidência tributária de ICMS e ISS no transporte rodoviário de cargas

O Transporte rodoviário de cargas é um segmento muito importante para a economia nacional, afinal segundo dados do DNIT, o Brasil tem 1,7 milhão de quilômetros de estradas, e é por meio deste tipo de transporte que grande parte das cargas pode chegar a todos os estados da nação.

A tributação sobre o transporte de cargas rodoviário tem aspectos fiscais e tributários bem específicos a serem considerados. De maneira geral o preço de um serviço de transporte pode ficar sujeito, conforme o caso ao ISS ou ICMS.

Com isso é importante saber quando você recolherá o imposto municipal, ou em que casos o imposto será recolhido aos cofres estaduais.

Os transportes feitos dentro de um município têm incidência de ISS, com alíquota que fica entre 2% e 5%. Ainda é importante lembrar que o transporte tem alíquotas de ISS diferentes a depender do município, mesmo sempre ficando dentro dos 2% e 5%.

A prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas quando feita intermunicipalmente ou for interestadual tem cobrança de ICMS. Para este imposto estadual a alíquota varia dependendo do estado, podendo ser cobrada a alíquota interna do estado ou a interestadual.

Como são tributos bem diferentes com regras e cargas tributárias distintas, é importante avaliar os impactos desses tributos no preço do transporte. A sistemática do ISS por exemplo, é feita de forma cumulativa, enquanto a do ICMS é não cumulativa. Os impostos cumulativos são os que não se compensam durante a cadeia do produto ou serviço, ou seja, não tem a sistemática de débito e crédito. Os não cumulativos por sua vez trabalham com essa sistemática compensatória, onde o débito da operação anterior se torna um crédito ao adquirente.

Na Constituição Federal o ICMS é regulado pelo artigo 155, II, e §2°, enquanto o ISS está no artigo 156 III, e §3º. As resoluções não são conflitantes pois, o artigo 156, inciso III, da constituição refere-se a serviços, e exclui deles os previstos no inciso II do artigo 155.

Nota-se com isso a importância da avaliação pelo transportador entre a carga tributária de uma prestação de serviço dentro do município ou entre municípios ou estados.

Importante falar das regras previstas na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), que define como fato gerador do ICMS, o início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza, e o ato final do transporte iniciado no exterior (art. 12, incisos V e VI). Os transportadores devem se ater também ao aspecto especial do ICMS, que é segundo a Lei Kandir:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

  1. a) onde tenha início a prestação;
  2. b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
  3. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

Algumas empresas de transportem focam mais nos transportes dentro do município fazendo pouco uso de transportes para fora do município ou mesmo fora do estado. A prestação de serviço de transporte, no entanto, não deixará de ser tributada pelo ICMS, pois veja o que diz o artigo 4º da Lei Kandir:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O transportador então deve se ater que a realização com habitualidade, e essa questão é subjetiva ao entendimento do fisco, ou em volume caracteriza ICMS.

Hoje dispomos para fins de ISS da Lei Complementar nº 116/2003, que em seu §2º, do artigo 1º dispõe que

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Com isso vemos que a legislação do ISS não se cruzou pelo menos para os transportes, com a competência do ICMS. Isso não significa que essas previsões são totalmente eficazes para todos os segmentos. Outras atividades ainda tentam dirimir os conflitos de competência tributária, até mesmo porque há casos em que o contribuinte acaba tendo de pagar o ISS e ICMS. O que é indevido, mas se faz isso para evitar problemas com a fiscalização.

A análise não se limita apenas a estes impostos, temos outros tributos, como a cobrança para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da seguridade social (Cofins) que devem ser levados em conta. No serviço de transporte também tem o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Em se tratando de carga tributária, a carga do transporte no Brasil é uma das maiores do mundo, o que acaba causando muitos entraves para o desenvolvimento deste segmento. E o impacto disso acaba se refletindo nos itens transportados, que são computados no valor da mercadoria transportada. O ônus tributário então acaba afetando a eficiência da produção e circulação de mercadorias. E o fato de as transportadoras também serem co-responsáveis pelas mercadorias muitas vezes também gera problemas. Considerando tudo isso vemos empresas com um alto número de autos de infração, lavrados somente por elas serem depositárias das mercadorias. A própria empresa por vezes é quem promove as impugnações, e defesas, em favor de seu cliente.

Mesmo assim é possível fazer um planejamento tributário que minore os impactos da carga tributária, e um planejamento empresarial que trate de outros assuntos também problemáticos na empresa.

- 24 de agosto de 2020

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Orestes Fabian

    Empresa optante do simples nacional, deve tributar o frete no anexo III ou no anexo I.
    Se tributar no anexo II, como o estADO VAI RECEBER A SUA PARCELA?

    Responder

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