Assessorar os comandantes a manobrar essas embarcações para os portos brasileiros é trabalho complexo que exige formação própria
A praticagem, tarefa de assessoria ao comandante de navios, é essencial à segurança da navegação e deve estar presente em todos os portos brasileiros, como o de Santos, no litoral paulista, onde mais de 11 mil manobras foram realizadas no ano de 2016. Essa atividade movimenta mais de 4 bilhões de reais por ano, e muito desse dinheiro acaba como tributo e contribuições.
O que essas empresas não sabem é que podem estar pagando mais impostos do que deveriam. É o que ressalta a advogada tributarista e sócia de um dos principais escritórios especializados na matéria, Amaral, Yazbek Advogados, Letícia Mary Fernandes do Amaral. “São muitos os casos em que é possível reduzir o custo fiscal dessas empresas por meio de ações que já têm um índice de sucesso alto”.
Entre ISS, contribuições previdenciárias e sociais, além do Imposto de Renda, são milhares de reais destinados erroneamente ao fisco, quase 40% dos mais de 4 bilhões de reais, são para pagar esses tributos.
Letícia explica, por exemplo, “O STF, por ocasião do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 69), fixou que o conceito de Receita não compreende os valores relativos à ISS, ICMS, PIS, COFINS ou demais tributos. Por extensão desse entendimento, é possível pleitear judicialmente a exclusão dos valores relativos aos tributos acima citados também da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das empresas que se encontram no lucro presumido”.
Com base nessas ações e teses tributárias, com respaldo de julgados do Supremo Tribunal Federal, é possível contribuir para um acréscimo do lucro da empresa e redução dos custos a empresas contratantes dos serviços, com repasse menor para eles, uma vez que há redução da carga tributária para a prestadora de praticagem.
Também é possível reduzir custos com ações trabalhistas, visto a não incidência de contribuição previdenciária RAT e contribuição de terceiros sobre verbas trabalhistas com aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e aos primeiros 15 dias de afastamento, no caso de doença e acidente, e terço constitucional de férias.
“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto a não incidência das contribuições ora referidas sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e valores pagos pelo empregador ao empregado pelos primeiros 15 dias de afastamento antecedentes ao auxílio doença ou acidente”, afirma Letícia.
Por Descomplica Agência de Mídias



























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