Para Terceira Turma, é obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

A decisão foi dada em controvérsia que teve origem quando um banco cedeu seus direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior. Diante do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta e inesperada, pelo governo federal, o regime de livre flutuação do câmbio, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar e onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas.

Paridade

No voto que prevaleceu na Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva defendeu a revisão do entendimento que tem sido aplicado no STJ sobre a obrigação de as instituições financeiras repassarem aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

“A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994″, afirmou.

Para Villas Bôas Cueva, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

Segundo o ministro, mesmo se as normas expedidas pelo Banco Central e pelo CMN estivessem inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, “as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional”.

Empréstimo quitado

O ministro destacou que, no caso em julgamento, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda.

“Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo”, esclareceu.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1447624

Por STJ

- 10 de maio de 2021

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