STF mantém proibição de compartilhamento de informações em repatriação de ativos

Prevaleceu o entendimento de que a manutenção do sigilo das informações dos contribuintes que aderiram ao programa não afronta a Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo da Lei da Repatriação (13.254/2016) que proíbe a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), equiparando-a à quebra

Ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5729, na sessão virtual finalizada em 5/3, o colegiado também manteve regra que veda à Receita Federal e aos demais órgãos federais integrantes do programa o compartilhamento das informações dos declarantes com os estados, o Distrito Federal e os municípios.

A Lei 13.254/2016 tratou da regularização de ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tivessem sido declarados ou que contivessem incorreções na declaração, instituindo o RERCT. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) alegava que os dispositivos questionados (parágrafos 1º e 2º do artigo 7) contrariavam os princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da eficiência da administração pública e destoavam do modelo atual de controle público baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.

Voto do relator

Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que o parágrafo 1º do artigo 7º apenas declara as consequências decorrentes da quebra do dever de cuidado de quem lida com as informações prestadas no programa. “A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção, e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso”, afirmou.

Em relação ao compartilhamento das informações entre os órgãos intervenientes do programa de repatriação com os estados, o Distrito Federal e os municípios (parágrafo 2º do artigo 7º), o relator disse que a medida se justifica. Segundo ele, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias. Ou seja, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias.

Compartilhamento

De acordo com o ministro Roberto Barroso, a vedação não viola o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê que as administrações tributárias da União, dos estados, do DF e dos municípios terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada. O relator apontou que o texto remete à lei ou ao convênio a forma de compartilhamento de cadastros e informações fiscais. “O compartilhamento desses dados não é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas será exercida nas condições e limites legais”, apontou. Ele lembrou, ainda, que o artigo 199, caput, do Código Tributário Nacional reitera essa norma constitucional e remete, mais uma vez, a disciplina da permuta de informações fiscais à lei ou ao convênio.

Para o ministro, ao proibir o compartilhamento, o legislador criou uma restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. “A medida não prejudica a repartição de valores arrecadados, já que, para isso, importa saber a quantidade de recursos envolvidos, e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado”, frisou.

Regras claras

Barroso rebateu ainda a alegação de violação dos princípios da moralidade, da transparência e da eficiência da administração pública, pelo fato de investigados ou condenados na Operação Lava Jato terem supostamente se utilizado do regime de sigilo da lei para repatriar valores oriundos de crimes. “A mera circunstância de algumas pessoas se utilizarem do programa imbuídos de má-fé não o inquina de inconstitucionalidade”, ponderou. “A utilização de meios lícitos para o cometimento de delitos não é razão para proibi-los. O programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos”.

Transparência

O ministro também não identificou diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção. “O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”, assinalou.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator. A seu ver, deveria ser ressalvado que as informações referentes a recursos com origem ilícita poderiam ser compartilhadas.

RP/AD//CF

Por STF

- 10 de março de 2021

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