Obrigação principal, acessória e imunidade constitucional tributária

Enquanto esperamos as tramitações da reforma tributária no Congresso, vamos conhecer um pouco mais sobre o que é obrigação principal, obrigações acessórias e a imunidade tributária.

No Brasil temos dois tipos de obrigações, as principais, e as acessórias, e é muito importante que ambas sempre estejam em conformidade. A conformidade reduz riscos de autuação, o que lhe gera segurança para cuidar do seu negócio.

Mas o que é obrigação principal, e o que é obrigação acessória?

A obrigação principal é o pagamento do tributo em si, no nosso código tributário nacional, tributo pode ser impostos, taxas e contribuição de melhoria. Dentre alguns tributos temos PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, ICMS, IPI, ISS entre outros.

A obrigação acessória é um dever administrativo que a empresa tem relacionada ao tributo, com ela os órgãos fiscalizadores têm as informações que precisam sobre a obrigação principal. Quem emite notas fiscais por exemplo, está cumprindo uma obrigação acessória.

Essa conceituação é necessária para entendermos como funciona a apuração, fiscalização e arrecadação de tributos no Brasil. Além destes conceitos é importante também saber quais obrigações principais e acessórias a empresa está obrigada ou dispensada.

Com relação a obrigação principal, vamos falar um pouco sobre a imunidade tributária, que é quando uma entidade é excluída de pagar impostos.

Mas qual o sentido de existir tal privilégio para algumas entidades?

A nossa Constituição dá esse direito para proteger alguns valores próprios, é uma cláusula pétrea que não pode ser revogada. A vedação a instituição de impostos pelos entes federativos se aplica a

  1. Patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos
  2. Templos de qualquer culto
  3. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
  4. Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão
  5. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil e contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros.

Dessa forma, você vê que existe uma certa proteção a alguns itens, ou entidades para preservar a atividade fim da entidade, ou beneficiar o produto por sua importância nacional. A imunidade tributária visa proteger valores constitucionais como cultura e religião.

A parte dos impostos que não são cobrados são sobre o patrimônio (bens), serviço ou renda. Então se por exemplo, uma entidade religiosa recebe rendimentos de alugueis, a tributação só será imune, se o dinheiro for investido na própria atividade fim da entidade. Quanto a outras atividades ligadas a esta elas também têm imunidade. Por exemplo, em caso de uma entidade religiosa ter um cemitério, ela será imune, se vinculado a religião.

Além disso, é importante saber que no caso de sindicatos patronais, eles não são imunes, isso porque, a imunidade se aplica apenas aos sindicados dos trabalhadores. A dica para você entender bem essa parte, é ler o artigo 150 da Constituição Federal, e interpretar ele de forma literal, ou seja, tal qual está escrito.

A imunidade tributária partidária, existe por uma questão democrática, de resguardo da soberania nacional.

Mas tenha em mente que estas entidades imunes, só adquirem a imunidade se respeitarem as regras da legislação. Exatamente isso que você leu, e essas regras são as seguintes: A empresa não pode ter finalidade lucrativa, não pode arrecadar valores e investir em outro país, e tem que ter escrituração contábil. A imunidade se estende desde a clássicos da literatura nacional, até mesmo as revistas de fofocas, por exemplo. A imunidade também se estende a tinta utilizada no material da obra, mas isso só se ele for gratuito.

O fato de termos livros, jornais ou periódicos entre as situações de imunidade, é por uma questão cultural. Como você deve estar se perguntando, no Brasil todo material deste tipo realmente é imune, por mais estranho que possa parecer.

A não cobrança de impostos entre os entes federativos, é chamada de imunidade recíproca, ou imunidade em espécie. Basicamente nenhuma esfera tributante (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) podem cobrar impostos entre si.

Existem muitas coisas que podemos aprender em nosso sistema tributário, e não é possível exaurir toda essa informação em apenas um artigo. Mas esperamos que com as informações aqui passadas você tenha mais conhecimento sobre uma pequena parte do nosso vasto sistema tributário.

- 23 de julho de 2020

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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