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Retenção de INSS sobre serviços

O que é uma retenção?

Para quem não lida muito com retenções, cabe explicar que uma retenção é uma “antecipação” de tributação. No caso do INSS o prestador do serviço passa a responsabilidade do recolhimento do INSS para o tomador. A cobrança do valor do serviço então é feita deduzindo o valor desta contribuição uma vez que será paga pelo tomador.

A empresa que contrata o serviço deve reter (pagar) o INSS da nota fiscal em GPS (Guia de Previdência Social) ou DCTFWeb via DARF.

A empresa que presta o serviço é a beneficiária do pagamento, e poderá compensar esse recolhimento do INSS. A empresa que tiver os valores das retenções dos serviços prestados maior que o valor a recolher de INSS no período, poderá, no caso de já estar na DCTFWeb, fazer um pedido de restituição ou declaração de compensação via PerDcomp.

Qual a base legal para a retenção de INSS?

A retenção de INSS tem sua base legal na IN 971/09, nela estão dispostos os serviços sujeitos a retenção do INSS. Assim, é sempre importante buscar amparo nesta legislação em caso de dúvidas a respeito desta retenção.

O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 afirma que a empresa que contratar serviços de outra empresa mediante cessão-de-mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor da nota fiscal.

O que é cessão-de-mão-de-obra?

A cessão-de-mão-de-obra é a colocação a disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros de trabalhadores, que realizem de forma contínua, serviços relacionados ou não a atividade fim da empresa. Cessão é colocar à disposição da empresa contratante o trabalhador, em caráter não eventual, respeitando os limites do contrato.

Quando ocorre a colocação de trabalhador em dependência de terceiros?

A dependência de terceiros é aquela indicada pela empresa contratante, que não é sua própria e nem é da empresa prestadora de serviço. Então se os serviços estão sendo prestados nesse tipo de localidade, consideramos como dependência de terceiros.

Quando deve ser feito o recolhimento da retenção do INSS?

O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal.

Existe redução de base de cálculo na retenção do INSS

É possível se ter uma redução de base de cálculo quando houver contrato entre as partes informando que há fornecimento de materiais. Por este fato a IN 971/09 permite que se reduza a base de cálculo da retenção de INSS, mantendo um valor mínimo de 40% a ser tributado. OBS: Se não houver contrato a tributação será total.

Retenção no Simples Nacional

Prestador Simples Nacional

A retenção de INSS nas notas fiscais de serviços não ocorre em empresas do Simples Nacional sujeitas ao anexo III. Para este anexo, o valor do CPP já está incluso dentro da guia do DAS do Simples Nacional a ser paga.

Contudo, se a empresa se enquadra no anexo IV do Simples Nacional, é contribuinte normal do INSS, e a depender do serviço executado poderá ter a retenção do INSS.

A empresa do anexo IV do Simples Nacional, que tiver retenção de INSS deve emitir a nota com o devido destaque.

Contratante Simples Nacional

O contratante do Simples Nacional que recebe nota fiscal com retenção de INSS não está dispensado de fazer o recolhimento. No caso, você está recolhendo o INSS da nota do prestador, que nada tem relação com o seu DAS, então é bom ter isso em mente. Diferentemente do que acontece com as retenções de PIS, Cofins e CSLL as empresas do Simples Nacional não estão dispensadas de recolherem o INSS retido dos serviços tomados.

Conclusão

A retenção de INSS exige uma visão alargada, sem barreiras de departamento ou setorização, ou seja, as equipes do fiscal e da folha devem trabalhar em conjunto quando se trata de retenções de INSS.

- 23 de julho de 2021
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

60 Comentários

  1. MARISTELA

    Boa tarde!!
    Meu esposo tem uma empresa de prestação de serviços é do simples nacional, porém a prefeitura exige que ele pague o INSS sobre as notas emitidas pela empresa, como faço para aproveitar esse INSS? recolhe no código 2631.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Maristela,
      Se a empresa do seu marido faz a retenção do INSS de uma nota fiscal, conforme serviços sujeitos a retenção na IN RFB 971/2009, ela não recolherá o INSS dentro do Simples Nacional, o chamado CPP.
      O tomador de serviço deve recolher o INSS neste caso e você apenas destacará a retenção, e não a recolherá.
      Isso considerando que a empresa é do anexo IV, se ela está no Anexo III não existe a retenção do INSS e a empresa paga ele dentro do Simples Nacional.
      Então caso a empresa seja a tomadora do serviço de alguém, lhe cabe recolher o INSS. Isso em GPS código 2631 mas do contrário, se ela é o prestador o recolhimento é feito pelo tomador.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • Devanir Alves da Silva

        Como posso saber se minha firma está enquadrada no anexo 3 ou 4

        Responder
        • Vilma A Matta

          Boa tarde! A Instrução Normativa 971 que isentava as empresas do Anexo III do Simples Nacional reter o inss, foi revogada pela IN 2110/2022. Ou seja todas as empresas que tiverem prestar serviços e tiver cessão de mao de obra, devem obrigatoriamente reter o INSS.

          Responder
  2. valdemiro correa

    BOA TRADE!
    Estamos com um problema de recolhimento de INSS retido na NF.
    Como somos uma empresa optante pelo LUCRO REAL, já na emissão da NF destacamos o valor correspondente a 11%.
    Neste caso, a síndica de um dos prédios está reclamando que não consegue quitar a GPS, conseguida através do site http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml;jsessionid=7445fced5273f673af84c0774262324326a03b2200ee4a1a622bda8b530b4282.e3uNaxyKaxeOe3uNaO0. Reclamou ela que, quando foi liquidar a competência 11/2021, com vencimento em 19/11/2021, o banco não acatou o documento.
    Existe um novo documento para a arrecadação desse documento, e como fazemos para emití-lo?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Valdemiro!
      Sim existe um novo documento, é chamado de DARF Previdenciário, e ele é usado para arrecadação do INSS. Todo o INSS da empresa será pago através desta nova guia, mudança prevista no artigo 19 da IN 2005/21.
      O inicio da obrigatoriedade de recolhimento para todas as empresas ocorreu a partir da competência 10/2021 (algumas já começaram antes). Mas o INSS devido da competência de setembro e anteriores no seu caso pode ser feito via GPS.
      A data de vencimento continua a mesma, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente, com a mesma regra de antecipação em caso de dia não útil.
      A empresa contratante tem a obrigação de informar as notas de serviços tomados e a referida retenção na EFD-Reinf. A empresa contratante então deve gerar a DARF da contratada.
      A contratada não terá como fazer isso porque irá acontecer dentro da DCTFWEB da empresa contratante. Então, o tomador obrigado a DCTFWeb recolhe todas as retenções de INSS do mês em único DARF. O DARF é emitido em seu próprio CNPJ (tomador). Não é mais recolhido como na GPS/GFIP onde era usado o CNPJ do prestador.
      A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciário e de Outras entidades e Fundos. Não é necessário fazer o download instalar qualquer programa. Ela é toda feita dentro do eCAC, e o condomínio deve então acessar e transmitir essa declaração. Quando você faz a EFD-Reinf a DCTFWeb é alimentada. Mas ela fica com a situação como “em andamento” até a transmissão da mesma. Somente após a transmissão é que o sistema irá permitir a emissão do DARF.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • DANIELLE

        BOA TARDE ESTOU COM UMA DUVIDA,TENHO UMA EMPRESA QUE TEM RETENÇÃO INSS NA NOTA EMITIDA O VALOR E MUITO MAIS DO QUE RECOLHER NA FOLHA DE PEGAMENTO. MINHA DUVIDA ESSE VALOR QUE SOBRA PODE SE UTILIZADO NOVAMENTE PARA OUTRO MES? OU EU POSSO PEDE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SOBROU?

        Responder
        • Portal ContNews

          Olá Danielle!
          As empresas que se utilizam da DCTFWeb para apuração dos valores devidos para a previdência podem fazer a compensação deste valor via PerDcomp Web.
          Você pode então por meio da PerDcomp Web compensar esse saldo nas competências seguintes.
          No PerDcomp vais transmitir um pedido de restituição – Retenção da Lei 9711/98 por competência. Informe os dados da NF que sofreu retenção e o valor compensado no DARF. Tem que detalhar as notas da competência na PerDcomp Web abatendo o compensado. O contribuinte deverá então informar o valor que deseja compensar de cada débito. O valor é limitado ao saldo a pagar constante na DCTFWeb, caso você decida abater destes valores.
          A legislação permite que o sujeito passivo faça a restituição destes valores, inclusive o crédito pode ser compensado com outros tributos administrados pela RFB.
          Essa permissão de compensação veio em 2018 antes não se tinha a possibilidade de o contribuinte fazer a compensação de débitos tributários com previdenciários e vice-versa.
          Só é vedada a compensação do crédito o tributo objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado.
          Att.
          Carla Müller – articulista do Portal ContNews

          Responder
    • Maria Alice Cupertino Fernandes

      Boa tarde, trabalho em uma empresa que pago 11% em cima do valor das notas fiscais ainda assim recebemos a guia do darf para pagar, ter a retenção de 11% não isenta de receber o darf?

      Responder
      • Luciane Tencini

        Olá Maria Alice
        Se estamos falando de contratação de serviços, que tenham retenção de INSS (11%), você deve recolher o valor.
        Por isso neste caso sim é normal vir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
        Isso é uma regra da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, mas claro que existem situações que não há a retenção.
        Elas acontecem quando o valor correspondente aos 11% dos serviços em cada nota fiscal não dão 10 reais. Esse é o valor mínimo para emissão do DARF.
        Outro caso é quando a empreitada for realizada nas dependências da contratada, aí também tem dispensa.
        Lembramos que a retenção deve constar na nota fiscal, normalmente após a descrição dos serviços. Isso para que você saiba o valor líquido a ser pago, ou seja, deduzindo a retenção.
        Então no fim das contas o INSS de 11% fica embutido no valor orçado, ou seja, não aumenta o valor a pagar.
        Att.
        Carla Müller – articulista Portal ContNews

        Responder
      • Leticia

        Olá, tenho nota com retenção de INSS porém ainda não saiu o certificado digital do condomínio, como devo proceder nesse caso?

        Responder
  3. daniel

    boa tarde eu recolho 11% de 7000 de uma empresa porerem fica retido 770,00 todo mes ja faz 6 mes pra onde vai esse dinheiro do inss 770 por mes sendo que meu inss e de 110,00 por mes nao entendo se oder me retorna pelo zap agradeco 11971166308 daniel

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Daniel!
      O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 afirma que a empresa que contrata serviços de outra empresa mediante cessão de mão-de obra ou empreitada, deve reter 11% de INSS. Esse 11% é em cima do valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
      Este valor é recolhido á Previdência Social, por meio de documento de arrecadação, agora DARF. O INSS que você está pagando aqui é o da empresa contratada, não é o seu.
      Você sempre deve recolher os valores quando devida a retenção na contratação. Do contrário se você não recolher você será o responsável perante a fiscalização.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
    • Monique Fernandes

      Boa tarde, trabalho em órgão público, não estamos conseguindo pagar as guias de gps desde o dia 21/11, aquelas com os códigos 2640 e 2682. Peguei a instrução da emissão da nova darf para órgãos público, estou usando o código 1162, (retenção sobre nota fiscal, serviço/obra com mão de obra) mas ainda resta a dúvida se na no início da emissão eu coloco o cnpj do tomador (prefeitura) do serviço, ou o cnpj do prestador de serviço(empresa contratada). Estou fazendo da seguinte forna. Logo no início Pessoa jurídica informei o cnpj da prefeitura que trabalho, depois o código 1162, em seguida competência de apuração, valor, na parte de prestador o cnpj da empresa prestadora de serviço e quando tem o cno, tbm coloco o mesmo. Gostaria de saber se essa é a forma correta para retenção do inss na fonte, substituindo a gps? Muito medo de estar fazendo errado, e a receita não me ajudou nem esclareceu nada.

      Responder
  4. Samanta

    Boa tarde!
    Tenho uma empresa de prestação de serviços que não reteve os 11% na nota fiscal, e agora o tomador está exigindo o pagamento da retenção ao
    pretador de serviços, visto que a Tomadora fez o pagamento total da Nota ao prestador de serviço. A minha dúvida é, independente de ter lançado ou não na nota a retenção, a obrigação do recolhimento do INSS ainda continua sendo do Tomador do Serviço?

    Responder
  5. Marilene

    Uma empresa prestou serviço à prefeitura, tendo em sua nota fiscal a retenção de INSS. Alguém poderia me orientar quanto a emissão dessa DARF?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Marilene!
      Com a vinda da obrigatoriedade da DCTFWeb e da EFD-Reinf, você emitirá a guia via DCTFWeb.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  6. Alessandro

    Estou com a mesma, situaçao! a Pessoa jurídica prestou serviço para prefeitura, houve a retenção porem as prefeituras nao estao obrigadas a DCTFWEB! como elas vao gerar a GUIA DE DARF RETENÇÃO INSS ?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Alessandro!
      A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb não devem ser recolhidas em gps as retenções de INSS. Mas as contribuições previdenciárias geradas enquanto o contribuinte não está na DCTFWeb serão recolhidas na forma atual.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  7. Giovana

    Estou com o mesmo problema da Marilene e do Alessandro, uma empresa que presta serviço para a prefeitura teve retençao de inss, porem nao teve o desconto na nota no seu valor total, somente no campo de retençao, a guia deve ser feita em nome da prefeitura ou da empresa que prestou o serviço?

    Responder
  8. MARCIO CESAR DE FREITA S

    CARLA BOA NOITE, EU TAMBÉM ESTOU COM UM PROBLEMA, PORQUE UM CLIENTE MEU PRESTOU SERVIÇOS PARA A PREFEITURA, E ESTÁ SOLICITANDO QUE A GENTE FAÇA O DOCUMENTO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DA RETENÇÃO DO INSS, MAS NÃO ESTOU ENCONTRANDO ONDE E COMO EMITIR O DARF PREVIDENCIARIO, UMA VEZ QUE O GPS OS BANCOS NÃO ACEITAM MAIS, E O MEU CLIENTE PRECISA RECEBER AS NOTAS FISCAIS , ME DA UMA LUZ ,

    Responder
  9. GEORGE EMERSON CORRÊA E SILVA

    Excelentes explicações sobre:Retenções Previdenciárias e as Compensações!

    Responder
  10. Arnaldo

    Boa tarde!
    Um microempresário individual PJ enquadrado no Simples Federal tributado pelo anexo IV com as atividades relacionadas no anexo VII do IN/971, porém, sem empregado (o próprio empresário presta o serviço). Nesta situação ele estaria sujeito à retenção na fonte dos 11%? Ou dispensado da retenção? Se dispensado da retenção, estaria obrigado a declarar que não possui empregados e que seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, já que o mesmo é considerado contribuinte individual?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Arnaldo!
      As ME e EPP que prestam serviços enquadrados no anexo IV, que são atividades previstas no art. 18 da LC 123/06, como construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismos bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, limpeza ou conservação farão a retenção de INSS quando devido.
      A Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre as normas de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas a previdência social e as destinadas a outras entidades e fundos administradas pela RFB, fala na Seção IV da retenção.
      Vamos falar do art. 120 onde a contratante fica dispensada de efetuar a retenção. A contratada por sua vez registrará o destaque da retenção na nota fiscal. Mas se o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos na nota menor que o limite mínimo haverá dispensa da retenção. Isso porque quando o valor é menor que 10,00 ele está abaixo do estabelecido para recolhimento pela RFB.
      Também haverá dispensa quando a contratada não possuir empregados, e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio. Neste caso deve-se observar o faturamento do mês anterior. Pois, o mesmo deve ser igual ou inferior a 2x o limite máximo do salário-de-contribuição. São situações cumulativas.
      E por fim haverá a dispensa quando a contratação envolver somente serviços profissionais. Aqueles relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Os serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118 também entram na dispensa. Mas desde que prestados pessoalmente pelo sócios. Ou seja, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
      Todavia, no caso das ocorrências acima, é necessária a comprovação por meio de uma declaração. Essa declaração será assinada pelo representante legal da empresa. Ela comprovará que a empresa não possui empregados e o faturamento no mês anterior do serviço respeita os limites antes comentados.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  11. Fernando Novais

    Boa tarde,
    Os tomadores de serviço agora informam através da dctf-web os inss retidos ref. as notas tomadas no determinado periodo. Como era feita anteriormente esse informe do inss que o tomador deve fazer?
    Exemplo: pcc e ir é através da dctf e dirf e o inss?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Fernando!
      Antes era feito via GFIP, basicamente são as mesmas informações que vão agora. Só que agora é tudo mais detalhado e de forma automática via EFD-Reinf.
      As retenções na fonte ref. Serviço de cessão de mão de obra pelos tomadores era feita pela GPS.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  12. Lilian

    Boa tarde!
    Trabalho num hospital e estamos tendo problema com o pagamento de instrumentor cirurgico que no caso é o médico (empresa contratada) quem traz para realizar a cirurgia. Estamos exigindo a emissão de 2 notas fiscai ao médico, uma com o valor do serviço dele (sem retenção por ser socio) e a outra para o valor do instrumentador que no caso tambem nao é funcionario dele e efetuamos a retenção do inss. Isso esta correto? Uma vez que o instrumentador nao é funcionario da empresa do médico e ele sera o benefiario do recolhimento. Obrigada

    Responder
  13. Jorge Carvalho

    Bom dia!
    A empresa que trabalho quer deixar de ter a retenção junto ao tomador, receber a nota em sua totalidade e ele mesmo pagar o INSS via GPS. É permitido? Se sim onde posso estar encontrando essa informação?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Jorge!
      A retenção do INSS é uma obrigação e não uma opção, se o seu serviço enseja a retenção não tem como não reter.
      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  14. MARIA DO SOCORRO DE LIRA SILVA

    Bom dia!
    Continuo ainda com dúvidas, pois a empresa que trabalho é prestadora de serviço e estamos com dificuldade em gerar o DARF para o tomador pagar. A partir de julho é obrigatoriedade para todos os órgãos a DCTF WEB?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Maria!
      A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias, o DARF é gerado com base nas informações do eSocial e EFD-Reinf.
      Para o prestador do serviço, a retenção sofrida gera um crédito dedutível (vinculável). E para o tomador um débito na DCTFWeb, portanto o seu tomador consegue tirar a guia.
      Por outro lado, para o prestador do serviço, a retenção sofrida gera um crédito dedutível (vinculável), também informado na DCTFWeb.
      Desde 2019 os contribuintes contratantes de serviços sujeitos a retenção da Lei 9711/98 não usam mais a GPS (desde que estejam na DCTFWeb).
      Então se o tomador está na DCTFWeb ele mesmo tira a sua guia, senão pode usar o método convencional de antes da vinda da DCTFWeb.
      De acordo com a Instrução Normativa n° 971/2009 a empresa que utiliza a DCTFWeb está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção. Ou seja o DARF para o prestador de serviços também.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  15. Son

    Boa tarde, em contato com a consultoria fui informado que o INSS retido seria recolhido através de DARF apenas para as empresa já obrigada a EFD-Reinf e DCTFWEB, e que quando o tomador for órgão publico a guia será gerada através de GPS até que esses órgãos estejam obrigados a EFD-Reinf e DCTFWEB.

    Responder
  16. Nilma

    Bom dia. Temos um cliente em que a nf emitida a ele tem retenção de 11% de inss, porém ele não tem nenhum funcionário para compensar essa retenção. Ele trabalha com energia solar. Como proceder?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Nilma!
      O acúmulo de crédito pode ser restituído diretamente em conta corrente da empresa. Ou pode ser realizada a sua compensação com outros tributos federais. Nesse sentido se essa empresa tem outros débitos como por exemplo, PIS, Cofins,CSLL e IR ela pode fazer a compensação.
      A compensação é muito utilizada para recomposição de caixa imediato, já que é mais rápida que a restituição.
      Para poder recuperar esse acúmulo de crédito você fará uma declaração chamada PerDcomp Web. Nela você informa o crédito que pretende utilizar,sua origem, e se for compensação, também informará o débito a abater o valor do crédito.
      A PerDcomp Web está disponível no portal e-CAC sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  17. Simone

    Bom dia! Tenho uma empresa do simples nacional e um engenheiro pessoa física presta serviços fazendo protejo de energia solar. Tenho que reter o INSS ?

    Responder
  18. Ana Maria

    Boa tarde tenho uma empresa de terraplenagem e vou fazer uma terraplenagem para uma estação de energia e tenho funcionário registrado, mesmo assim tenho que reter os 11%?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Bom dia Ana Maria!
      O contratante de qualquer empresa que presta um serviço especializado sujeito a retenção de INSS deve reter os 11%.
      Um caso apenas a se atentar é o descrito na Solução de Consulta Cosit n° 228/2017. Na referida Solução é dito que a atividade de terraplanagem prestada por ME ou EPP do Simples se enquadra no anexo III e então neste caso ela não teria a retenção de INSS. E logo a tomadora não precisaria recolher o referido montante.
      A retenção do INSS nas notas fiscais acontece quando o serviço é prestado no estabelecimento do tomador. Ou seja, quando o empregado vai até a empresa tomadora.
      Nesta condição, temos então um empregado alocado permanentemente ou temporariamente no tomador.
      Poderá haver dispensa da retenção quando o valor correspondente a 11% do INSS da nota não der 10,00. E também quando a contratada não tiver empregados. Caso em que o serviço for prestado pessoalmente pelo sócio. Neste caso o faturamento do mês anterior deve ser menor que 2x o limite máximo do salário-contribuição.
      Como o serviço de terraplanagem é da construção civil, e se prestado com cessão-de-mão de obra tem de efetuar a retenção. (§1°, inciso II, alínea “b”, artigo 122 da IN 971/09).
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
    • Monique Fernandes

      Boa tarde, trabalho em órgão público, não estamos conseguindo pagar as guias de gps desde o dia 21/11, aquelas com os códigos 2640 e 2682. Peguei a instrução da emissão da nova darf para órgãos público, estou usando o código 1162, (retenção sobre nota fiscal, serviço/obra com mão de obra) mas ainda resta a dúvida se na no início da emissão eu coloco o cnpj do tomador (prefeitura) do serviço, ou o cnpj do prestador de serviço(empresa contratada). Estou fazendo da seguinte forna. Logo no início Pessoa jurídica informei o cnpj da prefeitura que trabalho, depois o código 1162, em seguida competência de apuração, valor, na parte de prestador o cnpj da empresa prestadora de serviço e quando tem o cno, tbm coloco o mesmo. Gostaria de saber se essa é a forma correta para retenção do inss na fonte, substituindo a gps? Muito medo de estar fazendo errado, e a receita não me ajudou nem esclareceu nada.

      Responder
  19. Dayane

    boa tarde, trabalho em um escrito
    rio de contabilidade ,e nao tenho muita experiencia na area , prestamos serviços para uma empresa que tem tomadores de serviço e e preciso gerar a guia de retenção.
    vcs podem me informar onde gero as guias para pagamento e um aplicativo ?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Ola Dayane!
      A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor das retenções. Não sei qual a retenção você se refere, mas se for federal a guia pode ser feita via Sicalc web. E no caso de guia de retenção do ISS, tem de ver com o município ao qual esse imposto é devido como proceder com a emissão da guia.
      Att,
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  20. Juliana

    Trabalho em um órgão público, faço o INSS dos comissionados. Porém a minha secretária tem prestadores de serviços( com CNPJ) com isso a contabilidade faz a retenção do INSS deles.
    Devo informar as empresas na minha GFIP?

    Responder
    • Humberto Panzera Filho

      Boa tarde
      Sou síndico aqui no prédio e preciso da seguinte informação: a partir de que data,o condomínio só consegue pagar INSS com o Certificado Digital

      Responder
      • Luciane Tencini

        Olá Humberto!
        A Contribuição Previdenciária é enviada do eSocial para DCTFWeb desde 10/2021 e recolhido via DARF. Para acessar o eSocial e a DCTFWeb é necessário de certificado digital.

        Att.
        Jení Schulter

        Responder
  21. Marcio Adriano Presotto

    Bom dia. Empresa cnae 4399103 – obras de alvenaria, Anexo IV do Simples Nacional. Vou fazer uma obra para uma pessoa fisica. Quando emitir a nota fiscal tem que ter retenção de INSS ?? Ou eu mesmo vou recolher o INSS depois na folha de pagamento dos funcionários que estarão alocados nesta obra? Desde já agradeço.

    Responder
  22. Lusinete Lima

    Bom dia Luciane,
    sou socia de uma empresa de obras e reformas (simples nacional) na qual compenssava o inss do valor retido de notas fiscais emitidas. Este mes recebi uma DARF para pagamento de inss cod 1099, mesmo tendo valor ainda retido pq nao foi compensado como nos outros meses e anos, a legislaçao mudou? E se mudou como faço para restituir esse valor que esta retido. Não temos nenhuma divida com a receita nem empregados…

    Grata,

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Lusinete!
      Neste caso acho interessante você conversar com a sua contabilidade pra ver o que aconteceu exatamente.
      Caso tenha sido algum problema, onde simplesmente não ocorreu o abatimento e o poderia ter sido feito. Pode-se tentar reabrir a DCTFWeb e retificar ela. Isso se você ainda não pagou a guia do DARF enviado.
      A segunda opção seria fazer o pedido de restituição, ou compensação, que é quando a empresa recupera valores pagos indevidos ou a maior junto a RFB.
      Havendo o recolhimento indevido ou a maior é direito da empresa (contribuinte) ter esses valores de volta.
      Você pode reaver o valor pago em conta mesmo, ou compensar com outro tributo da RFB.
      Na DCTFWeb é padrão que a emissão do DARF (que é único e contem todos os débitos previdenciários), já faça o abatimento automaticamente destes créditos.
      Por isso acho interessante falar com a sua contabilidade, para entender o que ocorreu.
      O crédito relativo à retenção Lei 9.711/98 já é portanto, vinculado aos valores a pagar, e se abate deles.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  23. icarusgoplay@gmail.com

    Estimados,

    Obrigado.

    Uma pergunta se alguem poder responder.

    Vão fazer “retenção na fonte”.

    Tenho 26 anos sem dependentes e nunca fiz IRS (Motivo dos valores em divida)

    Seria me retirado unicamente o 11%? Ou seriam valores superiores?

    Cumprimentos

    Muito grato

    -Alexande De Freitas

    Responder
  24. AURORA

    Boa tarde! O limite máximo do salário de contribuição a que se refere a hipótese de retenção é 7087,22? Então quer dizer que se a empresa do SN (sem funcionários e com o próprio sócio executando o serviço) que fature 14 mil em um determinado mês, por exemplo, ainda não está sujeita à retenção no mês seguinte?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Aurora!
      Exato, neste caso não é devido o destaque desse valor, pois, a empresa estará dispensada.
      Observa-se que para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchidos todos os requisitos.
      Então se o faturamento do mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite comentado, estará sujeito a retenção. Isso mesmo que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e não tenha empregado.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  25. bianca

    Boa tarde! uma empresa que presta serviço do código 501 – medicina veterinária e zootecnia, tem retenção de INSS no tomador? caso não tenha, a empresa recolhe inss sobre esse valor? de que forma? obrigada

    Responder
  26. bianca

    Boa tarde! uma empresa que presta serviço do código 501 – medicina veterinária e zootecnia, tem retenção de INSS no tomador? caso não tenha, a empresa recolhe inss sobre esse valor? de que forma? esse ano empresa do simples nacional ano que vem Lucro presumido

    Responder
  27. Hugo

    Olá! Gostaria de tirar uma dúvida, sou PF, moro no Brasil e eventualmente presto serviços de freelance pela internet para uma empresa no exterior (que não tem nenhuma unidade/filial no Brasil). A empresa também não recolhe nada da fatura que é emitida cada mês e enviada para mim em dólares americanos.

    Neste caso, tenho duas dúvidas:

    1. Considerando que é um trabalho CLT e que não presto serviço para pessoa física e tampouco para pessoa jurídica com CNPJ no Brasil (já que a empresa que mencionei é estrangeira), em que tipo de contribuinte eu me enquadraria? Sou contribuinte obrigatório? Devo emitir GPS em algum código específico?

    2. Há alguns meses que a demanda de trabalho tem caído muito e eu tenho recebido bem menos que um salário mínimo. A depender da resposta da primeira pergunta, eu seria obrigado a recolher INSS mesmo nestes meses de salários que variam entre R$ 400,00 e R$ 500,00 já convertidos para a moeda nacional? Queria deixar claro aqui que, mais do que preocupações voltadas à seguridade social, minha intenção maior é a de identificar eventuais necessidades tributárias com as quais eu seja obrigado a arcar diante das circunstâncias que mencionei.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Hugo!
      Não trabalho com a área previdenciária, mas pelo que conheço inexiste a figura do freelancer na legislação trabalhista. Então esse profissional quando presta serviço é considerado como um autônomo. Ou seja, alguém que presta serviço de forma eventual sem relação de emprego.
      Se o autônomo quer contribuir com a previdência sobre mais de um salário mínimo são onerados em 20% de seu rendimento.

      Quanto aos demais tributos, não importa de onde vem o dinheiro ele precisa ser declarado ao governo. E isso será feito pelo Imposto de Renda anual, que será onde são declarados os rendimentos recebidos.
      Todos os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, devem ser recolhidos mensalmente no carnê-leão. A cada mês de recebimento, e depois na declaração de ajuste anual.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  28. Susimara Assis

    Boa noite.
    Tenho uma empresa de construção civil do simples nacional, anexo IV, prestando serviço pra uma construtora, onde tanto os funcionários qto o empresário, prestam serviço. Foi retido 11% do INSS sobre a nota.
    Minha dúvida é, Esse valor é descontado da folha de pagamento REF ao CPP , inclusive do empresário, ou somente dos funcionários?
    Caso seja só dos funcionários, então sobre o salário do empresário, continua o desconto normal dos 20% sobre o cpp?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Susimara!
      Em regra geral todos os empreendedores optantes pelo Simples Nacional pagam INSS no DAS.
      Se estamos falando dos anexos I, II, III e V a parte previdenciária descontada dos segurados é paga a parte do Simples. Aqui se incluem empregados e contribuintes individuais, aqueles que prestam serviços e também relativo a pessoa do empresário em caso de pró labore.
      É importante não confundir a CPP com a incidência da contribuição previdenciária retida sobre os salários e remunerações do empregado ou trabalhador e repassado aos cofres públicos (desconto de INSS).
      Outra coisa importante, é que o inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar 123/06 diz que empresas do anexo IV a CPP não está no DAS.
      As empresas que possuem como atividade principal o anexo IV, ou tem notas neste anexo recolhe 20% da parte patronal em DARF INSS.
      Então pelas atividades do anexo IV do Simples Nacional não terem o CPP ela pode ter retenção de INSS.
      Esse anexo é usado por empresas que executam obras ou serviços da construção civil. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no serviço prestado poderá compensar o valor retido quando no recolhimento das contribuições previdenciárias.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis

      Responder
  29. Giselle

    Olá Boa noite!

    – Um prestador de serviço (como autônomo) para projeto cultural, proponente (tomador do serviço é PF), no valor de R$ 800,00. Como recolher o INSS, já que o sistema não permite pelo valor bruto ser baixo?
    – Um prestador de serviço (como autônomo) para projeto cultural, proponente (tomador do serviço é PF) e que também tenha carteira assinada com uma empresa. Como deve ser feito o recolhimento de INSS, conforme tabela progressiva ou independente do valor, será 20% sobre o rendimento recebido, respeitando o teto?
    Aguardo respostas, obrigada!

    Responder
  30. Joana

    Boa tarde,
    Tenho um empresa Simples Nacional, anexo IV,

    Estou com duvidas de como orientar o cliente sobre a redução da base de calculo.

    O cliente está pegando o valor total da nota, abatendo pelo VT, VR e CB e aplicando os 11% em cima dessa base. Mas, não sei se está correto.

    Responder
  31. Cristiane Oliveira

    Olá, Carla! Por favor, me auxilie nesta dúvida. O prestador de serviços de limpeza do condomínio onde moro, não destacou o INSS na nota fiscal, e desta forma o condomínio não fez o recolhimento como tomador, e o prestador de serviços recebeu como pagamento um valor líquido maior (visto não ter a dedução do INSS). Isso ocorreu em maio, junho e junho de 2022, o condomínio quer realizar o recolhimento agora (um ano depois) com juros e multa, mas o prestador de serviços alega que ele se tornou responsável por estes recolhimentos e nos apresentou a GFIP da época apenas com os valores referente a contribuição dos trabalhadores e patronal, sem nenhum outro adicional referente a estes 11% que deixou de deduzir nas nossas notas. Se o prestador se tornou responsável pelo recolhimento, na GFIP dele não deveria constar nada referente aos 11% do INSS que deixou de deduzir nas nossas notas?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Cristiane!
      Nesse caso, como ele não destacou a retenção, e você não descontou a retenção quando pagou pra ele (cheio), realmente a responsabilidade ficaria a cargo dele. Agora se você tivesse feito o desconto no ato do pagamento o prestador não poderia sofrer qualquer ônus e você teria esse débito a pagar.
      Sobre a GFIP teria de realmente conferir se está tudo pago certinho, talvez um profissional do DP seria a pessoa certa para te ajudar nessa conferência. Mas em princípio ele iria pagar o INSS normal como se não tivesse retenção. Já que ele não fez a retenção como estipulado em lei.
      Nesse caso aqui, é melhor que as próximas notas venham certas, com a retenção destacada e tudo mais. Entendo que se tudo foi pago não teria problema com arrecadação. Mas a parte procedimental não está correta.

      Att.
      Carla Müller – articulista ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis

      Responder
  32. André Cerqueira

    Boa noite,
    Gostaria de obter uma informação.
    Eu trabalho numa empresa com vínculo empregatício, já contribuo com o INSS e etc
    Atualmente, estou prestando um serviço de consultoria a uma empresa nas minhas horas disponíveis, recebo o pagamento via RPA e a empresa atualmente vem descontando o IRPF, com isso, gostaria de saber, além do IRPF, que é descontado no RPA, tenho que pagar mais algum outro encargo?? Tipo novamente pagar o INSS?

    Responder

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